Não há abonos de faltas na FAMA, exceto nos casos previstos no Regulamento de Tratamento Excepcional – Regime de Exercícios Domiciliares. O regime especial de aprendizagem domiciliar será deferido, nos termos e limites da legislação em vigor, desde que o período de afastamento não seja menor do que 10 (dez) dias letivos e não ultrapasse 30 (trinta) dias úteis, exceto na aplicação da Lei nº. 6.202/75 (benefício à gestante), que será de 120 (cento e vinte) dias.
Para os casos previstos no Regulamento de Tratamento Excepcional – Regime de Exercícios Domiciliares, o aluno deverá requerer, diretamente ou através de representante devidamente autorizado, via requerimento no Setor de Atendimento ao Aluno, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de afastamento, a aplicação do Tratamento Excepcional – Regime de Exercícios Domiciliares anexando ao requerimento o atestado médico original, a saber
- O CID – Classificação Internacional de Doenças;
- O tempo de afastamento;
- Terapêutica instituída para o tratamento;
- Assinatura e CRM do médico.